Decorrido o prazo para a resposta da parte contrária, o processo será distribuído.
Neste caso, preleciona os artigos 103 e 104 do regimento interno do TST que na distribuição dos embargos não concorrerá o Ministro que já tenha atuado no processo como Relator e/ou redigido o acórdão embargado, devendo estes serem distribuídos entre os Ministros não integrantes do Colegiado prolator da decisão embargada.
Art. 103. À distribuição dos embargos infringentes não concorrerá o Ministro que já tenha atuado no processo como Relator e/ou redigido o acórdão embargado.
Art. 104. Os embargos interpostos contra decisão de Turma serão distribuídos entre os Ministros não integrantes do Colegiado prolator da decisão embargada.