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Cursos > Direito Processual do Trabalho > Leonardo Tadeu

Os embargos no TST

Decorrido o prazo para a resposta da parte contrária, o processo será distribuído.

Neste caso, preleciona os artigos 103 e 104 do regimento interno do TST que na distribuição dos embargos não concorrerá o Ministro que já tenha atuado no processo como Relator e/ou redigido o acórdão embargado, devendo estes serem distribuídos entre os Ministros não integrantes do Colegiado prolator da decisão embargada.

Art. 103. À distribuição dos embargos infringentes não concorrerá o Ministro que já tenha atuado no processo como Relator e/ou redigido o acórdão embargado.
Art. 104. Os embargos interpostos contra decisão de Turma serão distribuídos entre os Ministros não integrantes do Colegiado prolator da decisão embargada.


 
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