Os Embargos por Infringência, conforme estabelecia a alínea "a" do artigo 894 da CLT eram admitidos nas hipóteses de não-unanimidade nos julgamentos de ação rescisória, mandado de segurança ou dissídio coletivo (no TST).
Já a hipótese recursal prevista na alínea "b" do artigo 894, os embargos de divergência, eram admitidos nas hipóteses de divergência dos julgamentos entre as Turmas do próprio TST ou da SDI.
A terceira hipótese, os embargos de nulidade, era prevista em caso de acórdãos proferidos no TST, que violavam dispositivo da Constituição Federal ou Lei Federal.