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Cursos > Direito Processual do Trabalho > Leonardo Tadeu

Os embargos no TST

Os Embargos por Infringência, conforme estabelecia a alínea "a" do artigo 894 da CLT eram admitidos nas hipóteses de não-unanimidade nos julgamentos de ação rescisória, mandado de segurança ou dissídio coletivo (no TST).

Já a hipótese recursal prevista na alínea "b" do artigo 894, os embargos de divergência, eram admitidos nas hipóteses de divergência dos julgamentos entre as Turmas do próprio TST ou da SDI.

A terceira hipótese, os embargos de nulidade, era prevista em caso de acórdãos proferidos no TST, que violavam dispositivo da Constituição Federal ou Lei Federal.


 
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