III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto para-digma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, "a", desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acór-dão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos.
IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, des-de que o recorrente:
a) transcreva o trecho divergente;
b) aponte o sítio de onde foi extraído; e
c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da res-pectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.