Desde o advento da lei 7.701/88, o recurso de embargos perdeu grande parte de sua relevância jurídica.
É que com a referida lei, o antigo recurso de embargos ao Pleno do TST foi substituído pelo que a doutrina denominou de três espécies recursais distintas:
a) embargos por infringência;
b) embargos por divergência;
c) embargos por nulidade.