b) seja a matéria tratada, uma questão constitucional controvertida, ou seja, relativa à aplicação das normas constitucionais.
Neste caso, cumpre destacar que a matéria constitucional a ser discutida deve se tratar de uma questão estritamente de direito e não de fato. Outro aspecto importante é que a questão deve ter sido discutida e apreciada no processo de origem.
Caso a decisão originária tenha sido omissa a respeito do tema, deve a parte provocar a manifestação específica por meio de Embargos de Declaração, ou seja, prequestionar a matéria.