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Cursos > Direito Processual do Trabalho > Leonardo Tadeu

Recurso Extraordinário no processo do trabalho

Além de enquadrar entre as hipóteses previstas no art. 102, III da CR/88, a partir da EC nº 45/2004, um novo requisito para a interposição de recurso extraordinário foi adicionado, a repercussão geral.

Trata-se da demonstração pela parte recorrente da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso. Esta determinação encontra-se estabelecida no artigo 102, §3º da CR/88:


 
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