Além de enquadrar entre as hipóteses previstas no art. 102, III da CR/88, a partir da EC nº 45/2004, um novo requisito para a interposição de recurso extraordinário foi adicionado, a repercussão geral.
Trata-se da demonstração pela parte recorrente da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso. Esta determinação encontra-se estabelecida no artigo 102, §3º da CR/88: