Uma vez constatada a existência de repercussão geral pelo STF, com no mínimo quatro votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário, nos termos do art. 543-A, §4º do CPC:
Art. 543-A (...)
§ 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.