Nesse caso a súmula contrariada não precisa ser vinculante, mas apenas refletir a posição assentada e pacífica do Supremo Tribunal Federal sobre determinado tema.
Além disso, determina o parágrafo segundo do art. 543-A do CPC que a repercussão geral deverá ser demonstrada em sede de preliminar do recurso:
Art. 543-A (...)
§ 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.