Além do conceito geral, a lei processual elencou algumas hipóteses mais específicas em que a repercussão geral estará presente, conforme determina o art. 543-A, §3º do CPC:
Art. 543-A (...)
§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.