Diferentemente do que ocorre na esfera cível, em se tratando do processo do trabalho, o agravo de instrumento deverá ser dirigida à autoridade judiciária prolatora do despacho agravado.
Esta questão encontra-se devidamente esclarecida no item II da Instrução Normativa 16 de 1999, expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho:
II - Limitado o seu cabimento, no processo do trabalho, aos despachos que denegarem a interposição de recurso (art. 897, alínea b, da CLT), o agravo de instrumento será dirigido à autoridade judiciária prolatora do despacho agravado, no prazo de oito dias de sua intimação, e processado em autos apartados.