O empregador rural pessoa física (o produtor rural pessoa física que possui empregados) paga contribuição patronal, ou seja, em relação aos seus empregados, nas mesmas condições que o segurado especial (art. 25 da Lei n.8.212/91), conforme será demonstrado no item seguinte.
Observe-se que o empregador rural pessoa física deverá ainda, contribuir obrigatoriamente, como contribuinte individual, sobre os seus ganhos. Neste sentido temos a seguinte decisão: