Como ocorre para os demais trabalhadores rurais, o tempo de serviço dos contribuintes individuais (autônomos) anterior a 1991, de acordo com o artigo 55, § 2º, da Lei n.8.213/91, será computado independente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
Ressalte-se que a regra acima não se aplica aos contribuintes individuais rurais classificados como empregadores e empresários (art. 11, V, "a", "b" e "f").