b) Empregador Rural
Os empregadores rurais pessoa jurídica, além da contribuição como segurados contribuintes individuais, pagarão também a contribuição patronal, referente aos seus empregados, com alíquota diferenciada dos empregadores urbanos.
Assim, o art. 22-A da Lei n. 8.212/91 estabelece que o produtor rural pessoa jurídica (agroindústria) cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, pagará contribuição de 2,5% mais 0,1%, incidentes sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição à contribuição patronal. Esta contribuição será melhor estudada no curso sobre as contribuições das empresas.