Observe-se que, o exercício comprovado da atividade rural antes dos 14 anos de idade, deverá ser contado para fins de concessão de benefício previdenciário. Uma vez que a proibição do trabalho para os menores de quatorze anos foi estabelecida pela Constituição de 1988 como uma forma de beneficiar o menor e não de prejudicar aquele que foi obrigado a trabalhar antes desta idade.