Isso significa que os sócios, usando da sua liberdade de contratar, podem estabelecer regras supletivas que confiram à sociedade limitada um perfil mais capitalista, valorizando o investimento de capital, ou ainda um perfil mais contratual, que mantenha uma ampla flexibilidade de decisões pelos sócios.
Naturalmente que esta opção deverá ser supletiva, destinada apenas a preencher espaços que a lei não vede e sequer imponha outra conduta, contudo, é realmente uma forma de dar efetividade ao princípio da liberdade contratual como característica maior das sociedades limitadas.