A flexibilidade das regras legais, somente possível para as sociedades essencialmente contratuais, confere maior poder aos sócios em suas negociações internas; na admissão de novos sócios; nas necessidades de aumento ou redução do capital social; na alteração da razão e do objeto social; no fechamento de contratos ou na aplicação de recursos, tudo isso sem preocupação com o atendimento de prazos, publicação de editais ou queda dos índices de lucratividade no exercício.