As diferenças mais substanciais em relação às sociedades em comandita simples, e em relação às sociedades anônimas, começam no parágrafo 2º. do artigo 1.091 do Código Civil. Os diretores são nomeados desde a constituição da sociedade; têm mandato por prazo ilimitado; não poderão ser nomeados pela assembléia geral de acionistas e somente poderão ser destituídos por deliberação de dois terços do capital social.