Lei Complementar 123/06 - art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
O pequeno empresário, portanto, sempre será o empresário individual, caracterizado como Microempresário, e com receita ínfima.