Existem bens que são penhoráveis e bens que não o são. A lei processual civil reza que "não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis." (art. 648 do CPC)
Assim, é o CPC que limita a penhorabilidade ao arrolar os bens objetos desta constrição judicial.
Arrola através do art. 649 quais são os bens absolutamente impenhoráveis (aqueles que em hipótese alguma podem ser penhorados).
Arrola através do art. 650 os relativamente impenhoráveis (aqueles cuja penhora a lei só permite frente à inexistência de outros bens do patrimônio do devedor).