Pelo Principio da Vulnerabilidade, a prova em contrário é inadmissível, sendo este um pressuposto fático necessário à justa equação das relações de consumo. O consumidor, via de regra é vulnerável ao mercado porque na relação de consumo se apresenta como a parte hipossuficiente, e, de acordo com o Princípio Constitucional da Isonomia, necessário se faz tratar desigualmente os desiguais.
A vulnerabilidade é o instrumento primeiro para equilibrar as relações contratuais, ai reconhecer a condição de fraqueza do consumidor junto aos fabricantes e fornecedores. Todavia, apesar da aparente proteção unilateral do comprador é a outra parte também beneficiada, de sorte a não desencadear o protecionismo cego, que em nada contribui para o progresso, fazendo surgir formas de desrespeitar a lei.