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Cursos > Direito Ambiental > Ana Rodrigues

O Patrimônio Genético- Parte VI

Quanto à educação para o consumo, deve ser esta proporcionada aos consumidores desde a sua infância, ainda na escola, formando cidadãos conscientes e bem informados de seus atos, pois o consumidor deve saber o que realmente está adquirindo, e, se aquele determinado produto lhe pode causar alguma alergia, por exemplo.

Impõem-se, portanto, aos fornecedores o dever de informarem de modo elucidativo a maneira adequada de serem consumidos os produtos, inclusive os que contenham OGM, e os serviços contratos pelo consumidor, mediante a garantia da proteção ao acesso ao livre mercado, sendo vedadas as práticas conhecidas como venda casadas ou quaisquer formas de comercialização que agridam a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.


 
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