Clama-se, então, a partir dos meados do Século XIX pelo que passaria a ser conhecido como segunda geração de direitos, contrapondo ao Estado Liberal.
Assim, todas as Cartas Constitucionais, pós- Primeira Guerra Mundial reconheceram os direitos econômicos, sociais e culturais, ainda que não efetivados, porém, visando principalmente, apaziguar os conflitos de classe.
Já os direitos de terceira geração, mais recentes, surgem após a Segunda Guerra Mundial, período em que grandes correntes filosóficas, ideológicas e políticas abaladas pelos horrores nazistas, passaram a ter mais interesse pelos direitos humanos fundamentais. Nessa categoria de direitos difusos ou transindividuais, como meio ambiente, a qualidade de vida, o direito à paz e ao progresso, observado a autodeterminação dos povos.