Por derradeiro, tendo em vista que todos devem realizar as suas atividades laborativas num meio ambiente do trabalho saudável (evidentemente, na medida em que os mecanismos de proteção permitam), não será licito ao empregador descontar os dias que houve paralisação dos serviços em decorrência da interdição ou do embargo. Dessa forma, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício."