Logo, nas hipóteses em que evidenciarem a lesão ou ameaça do ambiente de trabalho, compete a Justiça do Trabalho julgar eventual conflitos de interesses vinculados à defesa da saúde dentro de uma concepção que indica a tutela dos direitos materiais constitucionais metaindividuais, representados pelos direitos difusos, direitos coletivos e direitos individuais homogêneos, estes, por sua vez preconizados no Artigo 81, Parágrafo Único do Código de Defesa do Consumidor. Além dessas questões, cabe à Justiça do Trabalho julgar as ações coletivas e as ações civis públicas, cujo pano de fundo é também o meio ambiente do trabalho.