A partir da análise do Artigo 114 da CF/88 podemos concluir que em relação ao meio ambiente do trabalho é competente a Justiça do Trabalho para:
· Conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União;