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Cursos > Direito Processual Civil > Lídia Salomão

Apontamentos sobre as formas de expropriação

Ementa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. BEM IMÓVEL. PRAÇA NEGATIVA. ADJUDICAÇÃO AO CREDOR. INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO REGULAR DA PRAÇA. ATO DE EXPROPRIAÇÃO CONSUMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Há de ser afastada a alegada ofensa ao artigo 715, §1º, do Código de Processo Civil, porquanto ausente o necessário prequestionamento. 2. Precedente há, desta Corte Superior, pela desnecessidade de intimação dos devedores, quanto à arrematação do bem, uma vez inexistente dispositivo legal que assim o exija. 3. Ainda que se tenha situação fática distinta - adjudicação do bem -, não se poderia conferir solução diversa à questão, face à também inexistência de dispositivo legal a exigir a intimação dos executados; ademais, o pedido de expedição de guia para pagamento de débito só ocorreu após a expedição e assinatura do auto de adjudicação, portanto, quando já se encontrava consumado o ato de expropriação. 4. Recurso não conhecido. (STJ - REsp 662848 / DF - 4ª Turma - Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, data do julgamento: 23/10/2007).



 
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