Assim, caso alguns destes sujeitos se interesse por adjudicar os bens penhorados, poderá fazê-lo mediante o oferecimento do preço do bem que nunca poderá ser inferior ao da avaliação.
Mas, e se o valor do crédito for inferior ao dos bens?
Neste caso, "...o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente." (§1º, art. 685-A do CPC)
Se houver mais de um pretendente à adjudicação, faz-se uma licitação com igualdade de oferta entre estes. Contudo, o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem, tem preferência.