Remição de bens
Constitui uma forma de resgatar os bens da execução por meio de um ato que pode ser praticado pelo próprio exeqüente, pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que tenham penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, descendentes ou ascendentes do executado.
Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
§ 2o Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.