Remição da execução
Constitui ato que pode ser praticado antes da adjudicação ou alienação dos bens. Reza o art. 651 do CPC:
Art. 651, CPC. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.