Último na ordem de preferência e mais rara forma de expropriação, o usufruto de bem móvel e imóvel consiste em uma forma de o exeqüente gozar do móvel ou imóvel até que seja pago do valor principal, mais juros, custas e honorários advocatícios.
Melhor dizendo, a expropriação ocorre com a gradual satisfação do crédito através dos frutos e rendimentos de um bem, seja ele móvel ou imóvel.
Contudo, a concessão pelo juiz desta maneira de expropriação ocorre apenas quando o juiz reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito.