A alienação por iniciativa de particular é o segundo meio expropriatório na ordem de preferência do CPC.
Neste caso, e ressalta-se, uma inovação da lei processual, o exeqüente pode requerer sejam os bens penhorados alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.
Frente a este requerimento, o juiz fixa um prazo para a efetivação da alienação, além da delimitação da forma de publicidade, do preço mínimo (valor constante na avaliação), das condições de pagamento e das garantias.