A adjudicação não põe fim ao processo executivo, sendo, portanto, adequada a interposição do recurso de agravo de instrumento contra a decisão que a defere.
Por fim resta dispor que a adjudicação não é realizada sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução. (art. 698 do CPC)