Além disso, são de natureza indivisível, uma vez que pertencem a uma coletividade simultaneamente e não a esta ou aquela pessoa ou grupo de pessoas.
Em suma, os direitos difusos são transindividuais, cuja titularidade é indeterminada e interligada por uma mesma circunstância de fato e tem seu objeto um direito indivisível.
Mediante as considerações acima apresentadas, torna-se fácil perceber que os bens, inclusive os ambientais, apontados na Constituição Federal, necessitam de obedecer a certas regras.