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Cursos > Direito Contratual > Marco Túlio

Revisão Contratual - Parte IV: Aspectos processuais

CPC - Art. 22(...)
§ 2o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

CPC - Art. 447. Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento.

CPC - Art. 448. Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes. Chegando a acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo.


 
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