CPC - Art. 22(...) § 2o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
CPC - Art. 447. Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento.
CPC - Art. 448. Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes. Chegando a acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo.