Como decorrência natural do interesse público consubstanciado nas relações entre particulares, o ordenamento concebe a prerrogativa do intérprete da norma intervir na relação jurídica para defender os interesses sociais, amparado pelo princípio da função social dos contratos. Logo, mister se faz a atenção do juiz para a boa-fé dos envolvidos para conservar não apenas o equilíbrio entre as prestações, mas a utilidade do objeto do ponto de vista sociocultural e ambiental.