Dentre as limitações administrativas podemos citar as dos artigos 2º, 3°, 8°, 18, 26, alíneas 'a', 'b', 'c', 'o', 31, alínea 'b', do Código Florestal, e art. 4°, com redação inserida pela MP n°. 2.166-67, de 24.08.2001. Conforme os arts. 2° e 3° do Código Florestal.
Consideram-se de preservação permanente: