Art. 1º - Estabelecer tabela única para cobrança de perícia técnica ou estudo similar em caráter de prestação de serviços, quando solicitadas por terceiros, a qualquer título.
Art. 2º - Fica fixado, para as atividades descritas no artigo anterior, o preço de R$ 0,64 (sessenta e quatro centavos de real) por quilometro rodado e R$ 12,42 (doze reais e quarenta e dois centavos) por hora de trabalho, inclusive deslocamento.
Parágrafo único - Nos municípios onde não exista escritório do IEF, o quilômetro rodado e o tempo gasto para a realização da perícia técnica, só serão computados a partir da saída da sede do município, onde a propriedade estiver inserida, até a área a ser vistoriada, computando-se ida e volta.