A intempestividade do recurso, no que diz respeito a processo de benefício, só poderá ser declarada se houver prova de que o interessado foi intimado pessoalmente, por meio de carta registrada ou por meio de edital. Caso não haja prova da ciência da decisão do INSS por parte do segurado, ou seu representante legal, o recurso será considerado tempestivo, devendo essa ocorrência constar no processo.