Malgrado a Administração possa e deva, fundada no poder de autotutela que lhe é inerente, corrigir erros ou equívocos por ela mesma causados, a suspensão inopinada do benefício que vinha sendo percebido pela Recorrente não encontra respaldo na ordem jurídica, porquanto em clara afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não bastando a tanto a mera intimação - posterior, portanto - da decisão que determinou a suspensão."