Se não comprovados esses necessários cuidados por parte da Administração, a suspensão unilateral e súbita do benefício, sem o devido processo legal, fere os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tornando devido o pagamento das parcelas previdenciárias suspensas sem prévia defesa, até a realização da perícia judicial, que determinou a capacidade do agente, a fim de coibir condutas administrativas dessa ordem, que poderiam deixar sem recursos de natureza alimentar pessoas que efetivamente fizessem jus à assistência previdenciária, obrigando-as a ir ao Judiciário para restabelecer o benefício indevidamente suspenso.