"Exatamente por estas razões, o artigo 21, da Lei 8.742/93, prevê a revisão bienal dos benefícios concedidos, a fim de se averiguar se o beneficiário continua atendendo aos requisitos para seu recebimento. Ausentes as condições, é devida a suspensão do benefício, uma vez que inexiste direito adquirido às parcelas assistenciais pagas indevidamente. Mister se faz, contudo, a comprovação do prévio aviso ao beneficiário e da realização de perícia, atestando a capacidade do beneficiário, anteriormente à suspensão. Tais provas cabem à autarquia Recorrida, mediante juntada do respectivo processo administrativo, já que não é dado ao beneficiário fazer prova negativa do não recebimento de aviso e da ausência da perícia antecedendo a suspensão, além do fato de ser o Recorrido o guardião do processo administrativo em questão, sendo necessária sua juntada, em que pese a presunção de legalidade dos atos da Administração.