Princípio da seletividade: arts. 153, § 3°, I e 155, § 2°, III da CF/88.
Este princípio determina que o imposto seja seletivo em função da essencialidade do produto, da mercadoria ou do serviço prestado.
Quanto maior a essencialidade, menor a alíquota a ser aplicada. Pelo contrário, quanto menos essencial o produto, a mercadoria ou o serviço prestado, maior será a alíquota, aplicando-se esta, sempre, na razão inversa da essencialidade.
Obrigatório para o IPI e facultativo para o ICMS.