Princípio da Não Limitação ao Tráfego ou Liberdade de Trânsito: art. 150, V da CF/88.
As pessoas de direito público não podem criar tributos que dificultem o tráfego de pessoas ou bens.
Assegura a todos a plena liberdade de trânsito e de circulação econômica pelo território dos Estados, do D.F. e dos Municípios.
Este artigo busca vedar que se onere o tráfego interestadual e intermunicipal de pessoas e bens por via de tributos,
Exceção: pedágio.