Princípio da Irretroatividade da Lei: art. 150, III, "a" da CF/88.
É vedado às entidades tributantes cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, ou seja é proibido a aplicação de lei nova que criou ou aumentou tributo a fato pretérito
A lei não retroage, exceção apenas do art. 106 do CTN - lei expressamente interpretativa e lei mais benigna (para infrações).