Dispõe sobre incentivos fiscais para programas de formação profissional e alimentação do trabalhador nas áreas da SUDENE e da SUDAM
LEI Nº 6.542, DE 28 DE JUNHO DE 1978
Dispõe sobre incentivos fiscais para programas de formação profissional e alimentação do trabalhador nas áreas da SUDENE e da SUDAM
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As pessoas jurídicas beneficiadas com isenção do imposto de renda na forma do artigo 23 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, na redação dada pelo Decreto-lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977, e que executarem programas de formação profissional e de alimentação do trabalhador, de acordo com as Leis nºs 6.297, de 15 de dezembro de 1975, e 6.321, de 14 de abril de 1976, poderão utilizar os incentivos fiscais previstos nas referidas Leis, calculados dentro dos limites nelas fixados, considerado o imposto que seria devido caso não houvesse a isenção.
Parágrafo único - A base de cálculo para o incentivo será o total dos dispêndios comprovadamente realizados em conformidade com projetos previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho.
Art. 2º - A utilização dos incentivos facultada no artigo anterior far-se-á mediante constituição de crédito para pagamento do imposto sobre produtos industrializados devido em razão das operações da pessoa jurídica.
Parágrafo único - Caso não haja possibilidade de aproveitamento dos incentivos na forma deste artigo, a pessoa jurídica fará jus a ressarcimento da importância correspondente com recursos de dotação orçamentária própria do Ministério do Trabalho.
Art. 3º - O Ministro da Fazenda baixará instruções para a execução desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 28 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen, Arnaldo Prieto, João Paulo dos Reis Velloso