Dispõe sobre a transformação de cargos vagos no Quadro Permanente da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; e altera a Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008.
Art. 1o Ficam transformados, no Quadro Permanente da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dez cargos de Juiz de Direito em oito cargos de Desembargador e em um de Juiz de Direito Substituto do Segundo Grau.
Art. 2º O art. 4º da Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal, compõe-se de 48 (quarenta e oito) desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios.” (NR)
Art. 3º Esta Lei não implicará aumento de despesas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1o de abril de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
DILMA ROUSSEFF
Eugênio José Guilherme de Aragão
Valdir Moysés Simão