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LEI Nº 13.184, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015.

Acrescenta § 2o ao art. 44 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para dispor sobre a matrícula do candidato de renda familiar inferior a dez salários mínimos nas instituições públicas de ensino superior.

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O art. 44 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:  

“Art. 44.  ....................................................................... 

§ 1o  .............................................................................. 

§ 2º No caso de empate no processo seletivo, as instituições públicas de ensino superior darão prioridade de matrícula ao candidato que comprove ter renda familiar inferior a dez salários mínimos, ou ao de menor renda familiar, quando mais de um candidato preencher o critério inicial.” (NR)  

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 4 de novembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República. 

DILMA ROUSSEFF
Luiz Cláudio Costa

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