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LEI Nº 13.179, DE 22 DE OUTUBRO DE 2015.

Obriga o fornecedor de ingresso para evento cultural pela internet a tornar disponível a venda de meia-entrada por esse veículo.

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O fornecedor de ingresso para evento cultural pela internet é obrigado a tornar disponível a venda de meia-entrada por esse veículo.

Art. 2o  A comprovação da situação de beneficiário da meia-entrada dar-se-á por ocasião do ingresso ao evento cultural, mediante a apresentação da documentação exigida.

§ 1o  O fornecedor deverá informar, de forma clara e inequívoca, antes de consumada a venda, quais documentos serão reconhecidos para comprovação do direito ao benefício da meia-entrada.

§ 2o  As informações previstas no § 1o também deverão ser afixadas em local visível, na entrada do evento.

§ 3o  A impossibilidade de comprovação do direito ao benefício, de acordo com as informações divulgadas na forma dos §§ 1o e 2o, implica a perda do ingresso pelo consumidor, resguardado seu direito de complementar o pagamento do ingresso em seu valor integral.

§ 4o  Na falta das informações anunciadas na forma dos §§ 1o e 2o, o consumidor prejudicado terá direito à devolução imediata do valor pago, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos.

Art. 3o  A desobediência ao disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de  outubro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
João Luiz Silva Ferreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2015 

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