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Lei nº 12.719 de 26 de setembro de 2012

Altera o inciso III do art. 2o da Lei no 11.476, de 29 de maio de 2007, para permitir que os portadores de diploma de técnico de nível médio em Enologia e os alunos que ingressaram em curso deste nível até 29 de maio de 2007 possam exercer a profissão de enólogo, e dá outras providências.

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O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE   DA   REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O inciso III do art. 2o da Lei no 11.476, de 29 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 2o  .......................................................................

............................................................................................. 

III - os possuidores de diploma de nível médio em Enologia e os alunos que ingressaram em curso deste nível até 29 de maio de 2007, desde que sejam diplomados em escolas oficiais, públicas ou privadas, reconhecidas ou credenciadas pelo poder público.” (NR) 

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 26 de setembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 

MICHEL TEMER
Aloizio Mercadante
Carlos Daudt Brizola

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2012

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