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Lei nº 12.665/12 - Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais

Dispõe sobre a criação de estrutura permanente para as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais; cria os respectivos cargos de Juízes Federais; e revoga dispositivos da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Ficam criadas na Justiça Federal de primeiro grau 75 (setenta e cinco) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais permanentes, assim distribuídas: 

I - 25 (vinte e cinco) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Primeira Região; 

II - 10 (dez) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Segunda Região; 

III - 18 (dezoito) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Terceira Região; 

IV - 12 (doze) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Quarta Região; 

V - 10 (dez) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Quinta Região. 

Art. 2o  As Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias são formadas, cada uma, por 3 (três) juízes federais titulares dos cargos de Juiz Federal de Turmas Recursais e por 1 (um) juiz suplente. 

Art. 3o  Ficam criados na Justiça Federal de primeiro grau 225 (duzentos e vinte e cinco) cargos de Juiz Federal de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, assim distribuídos: 

I - 75 (setenta e cinco) cargos na Primeira Região; 

II - 30 (trinta) cargos na Segunda Região; 

III - 54 (cinquenta e quatro) cargos na Terceira Região; 

IV - 36 (trinta e seis) cargos na Quarta Região; 

V - 30 (trinta) cargos na Quinta Região. 

Art. 4o  Os cargos de Juiz Federal de Turmas Recursais serão providos por concurso de remoção entre Juízes Federais, observado, no que couber, o disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II do art. 93 da Constituição Federal ou, na falta de candidatos a remoção, por promoção de Juízes Federais Substitutos, alternadamente pelos critérios de antiguidade e merecimento. 

Parágrafo único.  As remoções e promoções de que trata o caput estão condicionadas à existência de candidatos aprovados em concurso público em número correspondente ao dos cargos vagos de Juiz Federal criados por esta Lei. 

Art. 5o  A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal

Parágrafo único.  Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos. 

Art. 6o  Será indicado como suplente pelo Presidente do Tribunal Regional Federal de cada Região o juiz federal, titular ou substituto, mais antigo que tenha manifestado interesse em integrar uma das Turmas Recursais, nessa qualidade. 

§ 1o  O juiz suplente não receberá distribuição ordinária e atuará nas férias, afastamentos ou impedimentos dos Juízes Federais de Turmas Recursais.

§ 2o  O juiz suplente será designado para atuar sem prejuízo de suas atribuições normais. 

Art. 7o  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de primeiro grau. 

Art. 8o  Revogam-se os §§ 1º e 2o do art. 21 da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001. 

Art. 9o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  13  de  junho  de  2012; 191o da Independência e 124o da República. 

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luis Inácio Lucena Adams

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